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04setembro, 2026

Com articulação da ABRABAT, São Paulo aprimora regime de recolhimento do ICMS para baterias chumbo-ácido


A partir de 1º de outubro de 2026, as baterias chumbo-ácido deixarão de estar sujeitas à substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-ST) em São Paulo. A Portaria SRE 34/2026 alcança os acumuladores de chumbo usados no arranque de motores de pistão, ou seja, as baterias de partida de veículos leves. A medida representa uma conquista importante para todo o setor, construída a partir do diálogo técnico e institucional liderado pela ABRABAT, que acompanhou as tratativas e contribuiu para a evolução do tema.

A norma revoga antecipadamente a Portaria SRE 10/2026, que fixava os valores presumidos de venda ao consumidor (os PMPFs) por capacidade e, em alguns casos, por marca. Uma tabela que estava prevista para vigorar até abril de 2027.

“Regulação eficiente, justiça concorrencial e previsibilidade tributária fortalecem a competitividade da cadeia de baterias. A ABRABAT seguirá acompanhando a implementação da nova sistemática”, destaca do diretor-executivo da ABRABAT, Caio Sbruzzi.

O que muda, na prática

O ICMS não desaparece. Muda quem calcula o imposto, quando ele é recolhido e sobre qual valor. Hoje, o fabricante de baterias recolhe o ICMS da própria venda e antecipa o ICMS estimado das vendas futuras do distribuidor e do varejista, calculado sobre um preço presumido que geralmente é maior do que o valor que efetivamente deveria ser recolhido. Sem a substituição tributária, cada elo apura o imposto na sua própria etapa, sobre o valor real da operação.

Importante destacar que a Portaria vale para operações em São Paulo. Vendas para outros estados seguem a legislação do destino, e a medida não elimina o ICMS-ST das baterias no restante do país.

Exemplo da nova norma

Antes, um fabricante comercializava a bateria por R$ 300, com preço presumido de R$ 500. O ICMS total recolhido era de R$ 90, sendo R$ 54 da operação do fabricante e R$ 36 antecipados como ICMS-ST. A partir da vigência da Portaria, o fabricante venderá por R$ 300 e recolherá R$ 54. O distribuidor poderá vender por R$ 400, recolhendo R$ 72 e credita os R$ 54 pagos na entrada. Por fim, o varejista vende por R$ 500, recolhe R$ 90 e credita os R$ 72 pagos na entrada. O total arrecadado na cadeia é o mesmo: R$ 90. Muda quando e por quem o imposto é pago, não o valor devido. Por isso, a Portaria não representa isenção nem redução automática de carga tributária.

Os benefícios para a cadeia produtiva

Fabricantes deixam de antecipar o imposto de etapas futuras e de aplicar PMPFs e IVAs-ST específicos, simplificando tabelas fiscais e reduzindo o descasamento entre o prazo de pagamento do ICMS e o prazo dado ao cliente.

Os distribuidores desembolsam menos na compra, já que o imposto acompanha o faturamento das vendas, o que favorece o capital de giro e dá mais liberdade para descontos e vendas por canais digitais.

Já revendedores e varejistas recebem a mercadoria sem o ICMS de etapas futuras embutido no preço, o que libera caixa, sobretudo para quem tem giro mais lento. Empresas do regime normal aproveitam o crédito da entrada. No Simples Nacional, a receita segue as regras normais do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Além disso, toda a cadeia passa a recolher o imposto de acordo com a carga tributária efetivamente incidente sobre cada operação e sobre o regime tributário de cada contribuinte, evitando distorções típicas da substituição tributária. Esse aspecto beneficia especialmente os revendedores e varejistas optantes pelo Simples Nacional, que deixam de suportar uma carga tributária presumida, muitas vezes superior àquela que efetivamente lhes seria aplicável.